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11 DE MAIO DE 2017 11

Artigo 79.º-F

Voto postal por residentes no estrangeiro

1 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via

postal.

2 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no prazo máximo de três dias após a realização

do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

3 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos por via postal

ao posto ou secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva assembleia de

apuramento intermédio a que se refere o artigo 106.º-B.

4 – Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer

indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá

impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de apuramento intermédio no estrangeiro – Círculo Eleitoral da

Europa» ou «Assembleia de apuramento intermédio no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo

pré-inscrito no remetente o nome constante do cartão de eleitor, a morada do eleitor, o consulado e país e um

espaço para o número de eleitor que tem de ser obrigatoriamente preenchido.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois introduzindo-o depois, juntamente com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete

de identidade no envelope, de cor verde, que fechará.

6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, que o eleitor remete,

igualmente fechado, antes do dia da eleição, sendo apenas considerados os votos recebidos no posto ou secção

consulares até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional.

Artigo 106.º-A

Apuramento parcial no estrangeiro

1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos

gerais.

2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em

sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.

3 – Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, atas das operações

e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima

que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa e com a presença dos

delegados dos candidatos.

Artigo 106.º-B

Apuramento intermédio no estrangeiro

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia

de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e

um presidente de assembleia de voto por cada 500 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete

exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento geral do círculo, bem como

proceder à recolha e contagem de votos postais.

2 – Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no

edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a

sujeitar a apreciação.

3 – Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respetiva ata

imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.