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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 14

Por outro lado, cabe aos cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promover a

sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas

houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto

regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência – cfr. artigo 27.º, n.º 2, do RJRE.

Ou seja, um cidadão residente no estrangeiro tem de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral

para poder exercer o seu direito de voto.

Na linha da Petição n.º 247/XIII//2, subscrita por 4.246 emigrantes portugueses e apresentada pelo

Movimento «Também Somos Portugueses», cremos que é tempo de o recenseamento eleitoral também ser

automático para os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

A presente iniciativa tem, assim, como objetivo tornar oficioso e automático o recenseamento dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro, com base na plataforma do cartão de cidadão.

Cientes de que esta solução poderá ter repercussões não desejadas na vida dos cidadãos nacionais

residentes no estrangeiro, atendendo à legislação própria dos países de acolhimento e aos seus efeitos na vida

dos nossos concidadãos, permite-se que estes possam, a qualquer momento, solicitar o cancelamento da

inscrição automática. Nestas situações, caso o emigrante pretenda mais tarde voltar a inscrever-se no

recenseamento, poderá fazê-lo, mas de forma voluntária, à semelhança do que atualmente sucede.

A consagração do recenseamento oficioso e automático dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro

implicou a introdução de ajustamentos nomeadamente no artigo 44.º do RJRE, relativo ao recenseamento em

países da União Europeia.

De acordo com a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, com as alterações

introduzidas pela Diretiva 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece o sistema de

exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União

residentes num Estado-membro de que não tenham nacionalidade, a opção por eleger os deputados ao

Parlamento Europeu do país (Estado-membro da União Europeia) de origem ou de residência constitui uma

exigência, atenta a necessidade de assegurar que não será exercido, por nenhum cidadão da União, duplo voto,

isto é, voto nos deputados ao Parlamento Europeu do país de origem e do país de residência.

Assim, para o caso de não haver declaração formal sobre se o cidadão português opta por votar nos

deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições ao Parlamento Europeu, determina-

se que tais cidadãos são eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, em consonância

com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. Note-se que, nos

termos desta disposição legal, são eleitores dos deputados ao Parlamento eleitos por Portugal “os cidadãos

portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não

optem por votar em outro Estado membro da União Europeia”. A salvaguarda da inexistência da duplicidade de

voto será depois assegurada mediante o mecanismo de troca de informações.

Aproveita-se para introduzir, em sede de recenseamento eleitoral, uma disposição em conformidade com as

alterações propostas em iniciativa autónoma e que se prende com a opção feita pelos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou por via postal.

Por último, obriga-se o Governo a proceder à criação legal e à implementação do sistema de informação de

gestão consular no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Como é sabido, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, que aprova o

Regulamento Consular, “a inscrição consular é o assento no arquivo consular da identidade do cidadão

português no estrangeiro”, ou seja, ainda não se encontra prevista, nem regulada, legalmente uma base de

dados nesta matéria, sendo certo que o atual Governo já se comprometeu em proceder à implementação do

novo sistema informático de gestão consular.

A existência legal e a implementação de um sistema informático desta natureza será precioso também em

matéria de recenseamento eleitoral, pois o cruzamento dos dados deste sistema com os dados constantes na

plataforma do cartão de cidadão permitirá reduzir drasticamente o número de cidadãos recenseados em Portugal

que, na verdade, possuem a sua morada principal no estrangeiro e que sistematicamente não votam,

contribuindo para valores irreais do abstencionismo eleitoral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei: