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11 DE MAIO DE 2017 9

4 – Os eleitores residentes fora do território nacional exercem o direito de voto presencialmente ou pela via

postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da marcação

de cada ato eleitoral.

5 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou

secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Artigo 95.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas

ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da comissão recenseadora.

Artigo 98.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-F ou seja recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 107.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – No caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro, as operações referidas no número anterior

iniciam-se às 9 horas do 5.º dia posterior ao da eleição reunindo-se as assembleias de apuramento geral em

local designado pelo Ministério da Administração Interna.

Artigo 108.º

[…]

1 – […].

2 – Nas assembleias de apuramento dos eleitores residentes no estrangeiro o presidente da assembleia é

um juiz do juízo local cível da comarca de Lisboa; os dois professores de matemática devem lecionar no concelho

de Lisboa e os presidentes de assembleia ou secção de voto são substituídos por eleitores indicados pelos

partidos políticos com assento parlamentar.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].