O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2017 27

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TIRPE).

2 – A presente lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que

não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

3 – São também excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem

fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha

(carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

CAPÍTULO II

Serviço de transporte

Artigo 2.º

Noção de serviço

1 – A prestação do serviço de TIRPE é permitida nos termos constantes da presente lei.

2 – A prestação de um serviço de TIRPE inicia-se com a aceitação por um motorista de um pedido de

transporte entre dois pontos submetido por um utilizador numa plataforma eletrónica de reserva e termina com

o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de transportado para o destino selecionado.

Artigo 3.º

Plataformas eletrónicas de reserva

1 – Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas de reserva as infraestruturas

eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio

próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e prestadores de serviços de TIRPE aderentes à

plataforma, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

2 – As plataformas eletrónicas de reserva prestam os seguintes serviços:

a) Organização e gestão do mercado dos serviços de TIRPE, estabelecendo explicitamente e de forma

facilmente acessível os termos e condições de acesso e permanência na respetiva plataforma;

b) Intermediação da conexão entre o utilizador e o motorista de TIRPE;

c) Processamento do pagamento do serviço de TIRPE.

3 – A atividade das plataformas eletrónicas de reserva de TIRPE é exercida em todo o território português,

sujeito ao cumprimento prévio dos termos e condições previstos na presente lei.

Artigo 4.º

Subscrição prévia

1 – O serviço de TIRPE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévias

efetuadas através de plataforma eletrónica de reserva.

2 – Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica de reserva com os utilizadores

observam a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de proteção

dos consumidores.

3 – Os veículos afetos ao serviço de TIRPE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.