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1 DE JUNHO DE 2017 31

5 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

6 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TIRPE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

7 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT,

IP.

8 – É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TIRPE.

9 – Os veículos que efetuem TIRPE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 16 de março.

Artigo 11.º

Duração da atividade

1 – Os motoristas de TIRPE não podem operar veículos de TIRPE por mais de dez horas dentro de um

período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TIRPE preste

serviços.

2 – Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva devem implementar mecanismos que garantam o

cumprimento dos limites referido no número anterior.

4 – As plataformas eletrónicas de reserva devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos

motoristas e veículos de TIRPE, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TIRPE.

Artigo 12.º

Controlo e limitação da atividade

1 – O operador de plataformas eletrónicas de reserva está obrigado a assegurar o pleno e permanente

cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a

veículos e motoristas afetos à prestação de serviços de TIRPE.

2 – O operador da plataforma eletrónica de reserva deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela

mesma por parte de motorista ou veículo que incumpra qualquer dos requisitos referidos na presente lei, sempre

que disso tenha ou devesse ter conhecimento.

3 – O acesso a plataforma eletrónica de reserva de motoristas de TIRPE que não cumpram os requisitos

referidos no número anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o acesso à atividade é da

responsabilidade do respetivo operador.

4 – O operador de plataformas eletrónicas de reserva observa todas as vinculações legais e regulamentares

relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e

saúde no trabalho e de segurança social.

5 – O IMT, IP, pode determinar, nos termos gerais, as medidas adequadas à defesa da legalidade,

designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade de plataformas eletrónicas de reserva,

nomeadamente em caso de incumprimento das obrigações constantes da presente lei.

Artigo 13.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.