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1 DE JUNHO DE 2017 29

5 – Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor

decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100% ao valor médio do preço cobrado pelos serviços

prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador.

6 – A plataforma eletrónica de reserva deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa,

uma proposta de preço fixo pré-determinado, que em caso de aceitação pelo utilizador será o preço a cobrar no

final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido.

7 – O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica de reserva, não sendo

permitido o pagamento em numerário ou em outras formas de pagamento.

8 – Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica de reserva envia

ao utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros:

a) O código único de referência da viagem;

b) A origem e o destino do percurso;

c) O tempo e a distância total do percurso;

d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos ou

taxas;

e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a

respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica

de reserva.

Artigo 8.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva

1 – Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas de reserva

disponibilizam obrigatoriamente relativamente a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a

mesma:

a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao

mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;

b) Os elementos que compõem a fórmula de cálculo do preço da viagem, e respetivo fator de ponderação;

c) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo do preço da viagem, nos termos do

artigo 7.º;

d) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

e) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador,

nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para

apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;

f) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TIRPE e fotografia;

g) Uma fotografia do veículo de TIRPE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva

matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;

h) Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 7.º.

2 – Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas

entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:

a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página

principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente

disponível na plataforma; e

b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 – Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar as diligências

necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo das mesmas, devendo manter um registo das

mesmas e de todo o procedimento por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou

reclamação.