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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 32

Artigo 14.º

Comunicação prévia de atividade de plataforma eletrónica de reserva

1 – O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva está sujeito a mera comunicação

prévia ao IMT, IP, a efetuar por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e

disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho.

2 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a comunicação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na

lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, (IMT, IP).

3 – Para efeitos da comunicação prévia referida no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social;

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo;

i) Minuta de recibo eletrónico emitido pela plataforma aos utilizadores;

j) Memória descritiva do procedimento de acreditação a implementar pela plataforma dos respetivos de

motoristas e veículos;

k) Termos contratuais dos serviços a prestar aos utilizadores;

l) Termos contratuais dos serviços a prestar pelos motoristas;

m) Identificação completa dos motoristas ao serviço da plataforma, nos termos do artigo 9.º;

n) Identificação completa dos veículos ao serviço da plataforma, nos termos do artigo 10.º.

4 – Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas de

reserva e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional

identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.

5 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número

anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para

o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

6 – Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

7 – As informações referidas nos n.os 3 e 4 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica de reserva para

consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção

ou gerência e do pacto social.

8 – O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a

atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva nos termos do presente artigo, e, relativamente a

cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 3.

Artigo 15.º

Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas de reserva

1 – O operador de plataformas eletrónicas de reserva deve ser considerado idóneo para exercer a atividade,

sendo a idoneidade aferida relativamente aos seus titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência,

designadamente através da consulta do certificado de registo criminal quando se trate de pessoa coletiva.