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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD

Propostas de Alteração

PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIII (2.ª) (GOV)

(Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU)

«Artigo 8.º

[…]

1 - Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades

competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou

execução de sanções penais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro

2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, e de acordo com os princípios consagrados na

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado

de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional.

2 - […].

3 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - A presente lei substitui, a partir da sua entrada em vigor, nas relações entre Portugal e os outros

Estados-Membros da União Europeia vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, as disposições correspondentes das seguintes

convenções:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - A presente lei substitui, a partir a partir da sua entrada em vigor, a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que

transpõe a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União

Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, no que respeita à execução das decisões de

apreensão de elementos de prova.

Artigo 47.º

[...]

1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros Estados-Membros da União Europeia recebidos antes

da entrada em vigor da presente lei, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal continuam a reger-se pelos instrumentos em

vigor relativos ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.