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21 DE JUNHO DE 2017 51

Artigo 10.º

(…)

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – São comunicadas à Autoridade Central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais

competentes.

Artigo 12.º

(…)

1 – (…).

2 – O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do juiz de instrução para autorizar ou ordenar

a prática de atos na fase de inquérito, nos termos da lei.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 14.º

(…)

1 – Sendo a DEI emitida em complemento de outra, é assinalado esse facto na secção D do formulário

constante do anexo A à presente lei.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 17.º

(…)

Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o

fundamento na existência de segredo, privilégio ou imunidade cujo levantamento seja da competência de

uma autoridade de Estadoterceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade de emissão diligencia

no sentido da sua obtenção, suspendendo-se a DEI.

Artigo 18.º

(…)

1 – A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI

emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado-Membro, e garante a sua execução, com

base no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam aplicáveis se a medida de

investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos

22.º e 24.º.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Se necessário, a autoridade nacional de execução solicita o apoio do membro nacional da Eurojust no

âmbito das competências deste órgão, especialmente quando a DEI requerer execução coordenada com a

autoridade de emissão ou com medidas de investigação noutros Estados-Membros ou em Estados que tenham

celebrado acordos de cooperação com a Eurojust, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

5 – Em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º, a DEI deve ser transmitida às autoridades nacionais

de execução traduzida para a língua portuguesa ou para a língua inglesa.