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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) O Departamento Central de Investigaçãoo e Ação Penal, relativamente a atos das fases preliminares do

processo que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação ou

sem localização territorial definida, e nos casos em que lhe é atribuída competência para ordenar ou promover

a medida de investigação em processos nacionais;

b) O Departamento de Investigação e Ação Penal distrital da área de competência do tribunal da Relação

respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de

jurisdição desse tribunal;

c) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a atos de produção de

prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da

Relaçãoo;

d) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação respetiva relativamente a atos de produção de prova

em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial desse tribunal da Relação.

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

Artigo 20.º

(…)

1 – (…).

2 – Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por o formulário constante do anexo A à presente lei se

mostrar incompleto ou manifestamente incorreto ou por não se encontrar traduzida nos termos do n.º 5 do artigo

18.º, a autoridade nacional informa a autoridade de emissão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º,

solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido ou traduzido.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 22.º

(…)

1 – (…):

a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI não constituir um ilícito de natureza penal ou de outra

natureza sancionatória à luz da lei do Estado de execução, a menos que se relacione com uma infração incluída

nas categorias de infrações constantes do anexo D à presente lei e da qual faz parte integrante, e desde que

seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração

máxima não inferior a três anos, conforme indicação da autoridade de emissão na DEI;

b) (…);

c) (…);

d) (…);