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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50

Artigo 6.º

(…)

1 – A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo A à presente lei e da qual

faz parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre

as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a

obtenção de um registo escrito e a verificação da sua autenticidade.

Artigo 8.º

(…)

1 – Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a

Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades

competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou

execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro

2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados pessoais tratados no

âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, de acordo com os princípios consagrados na

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado

de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional.

2 – (…).

3 – Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da

presente lei é aplicável a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, bem como a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 9.º

(…)

1 – Sem prejuízo das normas específicas previstas no Capítulo IV, o Estado português suporta todas as

despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território nacional.

2 – Quando as despesas sejam consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade nacional de execução

acorda com a autoridade de emissão a partilha dos encargos ou a alteração da DEI alterada, informando

discriminadamente sobre aquelas.

3 – (…).

4 – No caso previsto no n.º 2 e Quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de

despesas excecionalmente elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decide sobre a parte das despesas

a suportar ou, na falta de acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.