O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 49

2 - Ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão de elementos de prova emitidas por outros

Estados-Membros da União Europeia e recebidas antes da entrada em vigor da presente lei, aplica-se o

disposto na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho.

3 - O n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de

uma decisão tomada antes da entrada em vigor da presente lei, ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI,

para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 44.º.

4 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal

são dirigidos aos Estados-Membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 3 de abril de 2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes

não a terem transposto.

5 - […].

Artigo 49.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

As Deputadas e os Deputados do PS.

Proposta de Alteração

PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIII (2.ª)

(Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU)

Artigo 3.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…):

i) (…);

ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto

autoridade de investigação num processos referidos no artigo 5.º, com competência para ordenar a obtenção

de elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada por

um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de

emissão, após verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido validada por

uma autoridade judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão;

d) (…);

e) (…)