O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126 4

Desejando favorecer o desenvolvimento do transporte aéreo entre os seus respetivos territórios e de

promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e

Desejando garantir o mais alto nível de segurança aérea e de segurança da aviação civil no transporte aéreo

internacional, e reafirmando a sua profunda preocupação relativamente aos atos e ameaças dirigidos contra a

segurança da aviação civil que colocam em perigo a segurança de pessoas e de bens, prejudicando o bom

funcionamento do transporte aéreo e afetando a confiança do público;

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1: DEFINIÇÕES

1. Para efeitos do presente Acordo, salvo disposições em contrário:

a) O termo «Convenção» significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em

Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90º da referida

Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90º e 94º, na medida

em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) A expressão «Tratados UE» designa o Tratado da União Europeia e o Tratado Sobre o Funcionamento

da União Europeia; a expressão «União Económica e Monetária da África Ocidental» designa a União

Económica e Monetária instituída pelo Tratado da União Económica e Monetária da África Ocidental;

c) A expressão «nacionais» refere-se, no caso da República Portuguesa, aos nacionais dos Estados

membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e, no caso da República da Côte

d’Ivoire, aos nacionais dos Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental;

d) A expressão «empresas de transporte aéreo designadas», em conformidade com o artigo 3.º do

presente Acordo, entende-se, no caso da República Portuguesa como as empresas de transporte aéreo

designadas pela República Portuguesa e no caso da República da Côte d’Ivoire, como as empresas de

transporte aéreo designadas pela República da Côte d’Ivoire;

e) A expressão «autoridades aeronáuticas»designa, para a República Portuguesa, a Autoridade Nacional

da Aviação Civil, e para a República da Côte d’Ivoire a Autoridade Nacional da Aviação Civil, e ou, em ambos

os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas

referidas autoridades ou funções similares;

f) A expressão «território» tem o significado definido no artigo 2º da Convenção;

g) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e

«escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são respetivamente atribuídos no artigo 96º da

Convenção;

h) A expressão «rotas especificadas» refere-se às rotas constantes no Quadro de Rotas anexo ao presente

Acordo;

i) A expressão «serviços acordados» significa os serviços aéreos regulares de transporte, separado ou

combinado, de passageiros, de correio e de carga, realizados mediante remuneração nas rotas especificadas;

j) A expressão «tarifa» significa os preços cobrados pelas pelas empresas de transporte aéreo,

diretamente ou por intermédio dos seus agentes, pelo transporte de passageiros, de bagagem ou de carga,

assim como as condições às quais tais preços se aplicam, incluindo a remuneração e as condições aplicáveis

às agências, excetuando-se a remuneração ou as condições aplicáveis ao transporte de correio;

k) A expressão «taxas de utilização» significa a taxa imposta às empresas de transporte aéreo pelas

autoridades competentes pela utilização de um aeroporto ou de infraestruturas e de serviços de navegação

aérea pelas aeronaves, a sua tripulação, os seus passageiros, ou a sua carga;

l) A expressão «Acordo» significa o presente Acordo, o seu ou seus Anexos e quaisquer modificações ao

Acordo ou ao seu ou seus Anexos acordadas em conformidade com as disposições do artigo 21.º do presente

Acordo.

2. O ou os Anexos formam parte integrante do presente Acordo. Qualquer referência ao Acordo inclui

igualmente o seu(s) Anexo(s), excetuando-se disposições em contrário expressamente acordadas.