O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126 8

ARTIGO 7: CONCORRÊNCIA LEAL

1. As Partes reconhecem ser seu objetivo dispor de um ambiente concorrencial e leal e de possibilidades

equitativas e iguais de modo a permitir às transportadoras aéreas das duas Partes concorrerem na exploração

dos serviços aéreos acordados nas rotas especificadas.

2. As Partes afirmam que uma concorrência livre, leal e justa, revela-se importante para promover os fluxos

de tráfego entre os dois países amigos.

3. As Partes reconhecem que as discriminações e as práticas desleais podem falsear a concorrência e ser

prejudicial a um ambiente concorrencial e equitativo para as transportadoras aéreas, em conformidade com este

Acordo.

4. As Partes reconhecem que as respetivas transportadoras aéreas não devem exercer práticas desleais

suscetíveis de afetar os serviços de transporte aéreo com destino a/provenientes do seu território, e que tenham

como objetivo ou efeito, impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência.

5. As Partes assinalam que a existência de um direito de plena concorrência bem como o respeito total e

real pela sua legislação nacional em matéria de concorrência revelam-se importantes para a prestação eficaz

de serviços de transporte aéreo.

6. Cada Parte elimina todas as formas de discriminação ou práticas desleais que possam afetar a

oportunidade das transportadoras aéreas da outra Parte de praticarem uma concorrência leal e equitativa na

prestação dos serviços de transporte aéreo.

7. Nenhuma das Partes concede ou autoriza às suas transportadoras aéreas subvenções ou auxílios

públicos se estes forem suscetíveis de falsear, de forma injustificada, a concorrência leal e equitativa em matéria

de prestação de serviços de transporte aéreo pelas transportadoras aéreas da outra Parte. Quando uma Parte

concede subvenções ou auxílios públicos deve garantir a transparência de tais medidas através dos meios

adequados.

8. Cada Parte pode, a pedido da outra Parte, fornecer a esta última, num prazo razoável, os relatórios

financeiros relativos às entidades relevantes sob a jurisdição da primeira Parte e qualquer outra informação que

possa ser razoavelmente pedida pela outra Parte de modo a assegurar o respeito pelas disposições deste artigo.

O fornecimento de tais informações pode ser objeto de um tratamento confidencial pela Parte que solicita o

acesso a essas informações.

9. Se uma das Partes considerar que as condições em vigor no território da outra Parte são prejudiciais a

um ambiente concorrencial e leal e à exploração de serviços aéreos pelas suas transportadoras aéreas, em

conformidade com este Acordo, e que tal pode ser provado, pode apresentar observações escritas à outra Parte.

Além disso, uma das Partes pode solicitar consultas à outra Parte sobre este assunto com vista à resolução do

problema. Tais consultas devem ter lugar num prazo de trinta (30) dias a contar da receção do pedido.

Entretanto, as Partes trocam informações suficientes para permitir uma análise completa da preocupação

expressa por uma das Partes.

10. Se as Partes não conseguirem resolver o problema através de consultas num prazo de sessenta (60) dias

a contar do início das consultas ou se as consultas não iniciarem num prazo de trinta (30) dias a contar da

receção do pedido relativo a uma alegada violação dos princípios acima mencionados, a Parte que solicitou as

consultas tem o direito de suspender a autorização de exploração, ou de impor ao exercício desses direitos, as

condições que julgar necessárias ou de impor direitos. Qualquer medida tomada ao abrigo deste parágrafo deve

ser adequada, proporcional e limitada ao estritamente necessário pelo seu alcance e duração.

ARTIGO 8: APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E PROCEDIMENTOS

1. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou à saída do seu

território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de

tais aeronaves no seu território, devem ser cumpridos pelas empresas aéreas designadas da outra Parte e são

aplicados a essas aeronaves à entrada, à saída ou durante a permanência no território da primeira Parte.

2. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território

de passageiros, bagagem, tripulações, carga e correio transportados a bordo de aeronaves, tais como as