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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 10

ARTIGO 12: RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidas, ou

validadas, em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor, incluindo, no caso da República

Portuguesa, a legislação e regulamentação da União Europeia e, no que concerne à Côte d’Ivoire, a legislação

e regulamentação da União Económica e Monetária da África Ocidental, serão reconhecidos como válidos pela

outra Parte, para efeitos de operação dos serviços aéreos nas rotas especificadas, sempre que os requisitos a

que obedeceram a sua emissão ou validação sejam, pelo menos, equivalentes aos padrões estabelecidos em

conformidade com a Convenção.

2. As disposições do n.º 1 deste artigo também se aplicam às empresas de transporte aéreo designadas

pela República Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da

União Europeia.

3. No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não

reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte ou

por qualquer outro Estado, ou por eles validados.

ARTIGO 13: SEGURANÇA AÉREA

1. Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança adotados, pela

outra Parte, em quaisquer áreas relacionadas com as instalações de serviços aeronáuticos, tripulações,

aeronaves ou com as condições da sua operação. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30) dias

a contar desse pedido.

2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não exige nem aplica

efetivamente, como mencionado no n.º 1, padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos

estabelecidos, no momento considerado, de acordo com a Convenção, deve informar a outra Parte dessas

constatações, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte

das medidas adequadas num prazo razoável e, em qualquer caso, no prazo de quinze (15) dias ou num período

superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4 deste Acordo.

3. Em conformidade com o artigo 16 da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada ou

fretada pela empresa ou empresas designadas de uma Parte em serviços de ou para o território da outra Parte

pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos representantes

autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos

documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu

equipamento (neste artigo, denominado "inspeção na plataforma de estacionamento"), desde que tal não

implique atrasos desnecessários.

4. Se, desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na plataforma de

estacionamento surgirem:

a) Sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as condições de operação de uma aeronave, não

cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; ou

b) Sérias suspeitas de que existem deficiências na adoção e aplicação efetiva dos padrões de segurança

em vigor, no momento considerado, em conformidade com a Convenção,

a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33 da Convenção, que os

requisitos, sob os quais os certificados ou as licenças são emitidos ou validados para a aeronave em questão

ou para a sua tripulação, ou que os requisitos de operação da aeronave não são iguais ou superiores aos

padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Nos casos em que o acesso a uma aeronave operada por uma empresa ou empresas designadas por

uma Parte, para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento, nos termos do n.º 3 deste artigo,

seja negado pelos representantes dessa empresa ou empresas designadas, as autoridades aeronáuticas da