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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 14

3. Os rendimentos provenientes da exploração dos serviços de uma empresa designada, só serão tributáveis

no Estado onde se situa a sede daquela empresa.

ARTIGO 18: CONSULTAS

1. Num espírito de estreita colaboração, as Autoridades Aeronáuticas das Partes consultar-se-ão

periodicamente sempre que necessário e solicitado por escrito por uma ou pela outra Parte, no que diz respeito

à implementação, interpretação ou emenda ao presente Acordo.

2. Tais consultas deverão realizar-se nos quarenta e cinco (45) dias seguintes à data da receção do pedido.

ARTIGO 19: EMENDA AO ACORDO

1. Qualquer uma das Partes pode a qualquer momento solicitar por escrito consultas com o objetivo de

emendar este Acordo. Tais consultas iniciar-se-ão dentro de sessenta (60) dias a contar da data de receção do

pedido.

2. As emendas resultantes das consultas previstas no número anterior entrarão em vigor em conformidade

com a disposição do artigo 24.º deste Acordo.

ARTIGO 20: CONVENÇÕES MULTILATERAIS

Se, após a entrada em vigor deste Acordo, as duas Partes ficarem vinculadas por um acordo multilateral em

questões abrangidas por este Acordo, as disposições do referido acordo prevalecem. As duas Partes poderão

proceder a consultas em conformidade com o artigo 18.º deste Acordo, tendo em vista definir em que medida

este Acordo será afetado pelas disposições desse acordo multilateral e se será conveniente rever o presente

Acordo a fim de o conformar com esse acordo multilateral.

ARTIGO 21: RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

1. Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou à implementação do presente Acordo,

as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações por via diplomática, em

conformidade com as disposições deste Acordo.

2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, em conformidade com o n.º 1

deste artigo, podem submetê-lo à decisão de uma entidade ou, a pedido de qualquer uma das Partes, à decisão

de um tribunal arbitral composto por três árbitros. Neste caso, cada uma das Partes designa um árbitro. O

terceiro árbitro, que não deverá ter a nacionalidade de uma das Partes, será designado pelos dois árbitros e

exercerá funções de presidente do tribunal. Cada uma das Partes designará o seu árbitro no prazo de sessenta

(60) dias a contar da data de receção por cada uma das Partes do pedido de arbitragem, emanada pela outra

Parte e transmitida por via diplomática. O terceiro árbitro será designado no prazo de sessenta (60) dias a contar

da designação dos dois primeiros. Se uma das Partes não designar um árbitro no prazo fixado, ou se o terceiro

árbitro não for designado no prazo fixado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil

Internacional pode, a pedido de qualquer uma das Partes, proceder à designação de um ou, conforme o caso,

de vários árbitros.

3. O tribunal de arbitragem fixará livremente as suas normas de procedimento. Os encargos dos árbitros

nacionais serão suportados por ambas as Partes que o designaram. Todas as outras despesas do tribunal de

arbitragem serão repartidas em partes iguais entre as Partes.

4. Cada uma das Partes comprometer-se-á a cumprir com todas as decisões ao abrigo do n.º 3 deste artigo.

5. Se uma das Partes ou uma das empresas de transporte aéreo de cada uma das Partes não respeitar a

decisão ao abrigo do n.º 3 deste artigo e enquanto persistir em não respeitá-la, a outra Parte poderá limitar,