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22 DE JUNHO DE 2017 11

outra Parte podem inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 deste artigo e de tirar as

conclusões nele referidas.

6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de exploração da

empresa ou empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte se, na sequência de uma inspeção na

plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, de recusa de

acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, de consultas ou de qualquer outra forma de

diálogo, conclua que uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa ou empresas de

transporte aéreo.

7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os n.os 2 e 6 deste artigo deverá ser

interrompida assim que o fundamento para essa ação deixe de existir.

8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de

regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da União Europeia, os direitos da República da

Côte d’Ivoire, previstos neste artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à

manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado membro da União Europeia, bem como no que

respeita à autorização de operação dessa empresa de transporte aéreo.

ARTIGO 14: SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes

reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência

ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações

decorrentes do direito internacional, as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto na

Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio

em 14 de setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na

Haia, em 16 de dezembro de 1970, na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da

Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a

Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em

Montreal, em 24 de fevereiro de 1988, na Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos com o Propósito

de Deteção, assinada em Montreal, em 01 de março de 1991, bem como qualquer outro acordo multilateral

relativo à segurança da aviação civil a que ambas as Partes tenham aderido.

2. As Partes deverão, a pedido, prestar-se toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura

ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e

tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça

à segurança da aviação civil.

3. Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir em conformidade com as disposições sobre segurança

da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção,

na medida em que estas disposições sobre segurança da aviação lhes sejam aplicáveis. Na aplicação de tais

disposições, as Partes exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores

de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente, ou no caso da

República Portuguesa os operadores de aeronaves estabelecidos no seu território e sejam detentores de

licenças de exploração em conformidade com o direito da União Europeia, e que os operadores de aeroportos

situados no seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições relativas à segurança da aviação.

A referência às disposições relativas à segurança da aviação civil, neste número, inclui qualquer diferença

detetada, notificada pela Parte em causa.

4. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as disposições relativas

à segurança da aviação civil, em conformidade com a legislação em vigor nesse país, para a entrada, saída e

permanência no território da outra Parte. Cada Parte deverá assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de

medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem, carga e

aprovisionamentos, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte mostrar-se-á também recetiva

a qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança, razoáveis, para fazer

face a uma ameaça concreta.