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22 DE JUNHO DE 2017 9

formalidades relativas à entrada, saída, imigração, passaportes, bem como alfândegas e controlo sanitário, são

aplicáveis aos passageiros, bagagem, tripulação, carga e correio das empresas de transporte aéreo da outra

Parte, ou em seu nome, aquando da entrada, permanência ou saída do território da primeira Parte.

3. Nenhuma das Partes pode conceder tratamento preferencial à sua própria empresa de transporte aéreo,

assim como aos passageiros, bagagens, tripulação, carga e correio transportados nas suas aeronaves, em

detrimento das empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte.

ARTIGO 9: TAXAS DE UTILIZAÇÃO

1. As taxas de utilização que podem ser cobradas pelas autoridades ou organismos competentes de uma

Parte à empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte, pela utilização de instalações

e serviços aeroportuários, instalações de segurança aérea e segurança da aviação civil, de serviços de

navegação aérea e de serviços relacionados que estejam sob o seu controle, devem ser justas, razoáveis, não

discriminatórias e sujeitas a repartição equitativa entre as categorias de utilizadores. Tais taxas não devem ser

mais elevadas do que as cobradas, pela utilização dos referidos serviços e instalações, a uma outra empresa

de transporte aéreo que explore serviços semelhantes ou análogos.

2. Essas taxas podem refletir sem, contudo, exceder uma parte equitativa do custo total incorrido para a

disponibilização de instalações e serviços aeroportuários, bem como serviços e instalações de segurança aérea,

de segurança da aviação civil e de navegação aérea. As instalações e serviços pelos quais as taxas são

cobradas, devem ser disponibilizados numa base de eficácia e de economia. As autoridades ou organismos

competentes de cada Parte notificam, à empresa ou empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte

qualquer proposta de alteração significativa dessas taxas; essa notificação deve ser comunicada num prazo

razoável antes da entrada em vigor da referida modificação. Em caso de aumento das taxas, cada Parte

incentivará a realização de consultas entre as autoridades ou organismos competentes no seu território e as

empresas de transporte aéreo que utilizam os serviços e instalações.

ARTIGO 10: TARIFAS

1. As empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes estabelecem livremente as suas tarifas,

tentando fixá-las a níveis razoáveis, tendo em conta todos os fatores relevantes, incluindo, nomeadamente, os

interesses dos utilizadores, o custo da exploração, as características de serviço, um lucro razoável e outras

considerações comerciais sobre o mercado.

2. As tarifas fixadas pelas empresas de transporte aéreo designadas por uma Parte devem ser depositadas

para informação das autoridades aeronáuticas, trinta (30) dias antes da sua aplicação.

3. Sem prejuízo da aplicação das regras de concorrência, as Partes podem intervir para:

a) Evitar tarifas ou práticas injustificadamente discriminatórias;

b) Proteger os consumidores contra tarifas excessivamente elevadas ou restritivas, devido a abuso de

posição dominante;

c) Proteger outras empresas de transporte aéreo contra tarifas artificialmente baixas, devido a subsídios ou

ajudas de Estado diretas ou indiretas, ou ainda, de tarifas abusivas, se houver provas da intenção de eliminar a

concorrência.

ARTIGO 11: ESTATÍSTICAS

As autoridades aeronáuticas de cada Parte fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte, mediante

pedido, dados estatísticos sobre o tráfego proveniente ou destinado ao seu território, considerado necessário

para avaliar o tráfego.