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22 DE JUNHO DE 2017 5

ARTIGO 2: CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO

1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais

conduzidos pelas empresas designadas da outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território;

c) O direito de fazer escalas no território da outra Parte nos pontos mencionados no Quadro de Rotas

especificadas no anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar, separadamente ou em

conjunto, passageiros, bagagem, correio e carga, com destino ou origem no território da primeira Parte.

2. Os direitos especificados nas alíneas a) e b) do número anterior são garantidos às empresas de transporte

aéreo não designadas de cada Parte.

3. Nenhuma disposição deste artigo poderá ser entendida como conferindo a uma empresa designada de

uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagens, carga e correio destinados

a outro ponto no território dessa outra Parte.

ARTIGO 3: DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO

1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito e por via diplomática, à outra Parte, uma ou mais

empresas de transporte aéreo para explorar os serviços aéreos acordados nas rotas especificadas, assim como

de retirar ou alterar tal designação.

2. Uma vez recebida uma designação feita por uma das Partes, em conformidade com o n.º 1 deste artigo,

e a pedido da empresa de transporte aéreo designada, apresentado no formato e segundo as modalidades

estabelecidas, as autoridades aeronáuticas da outra Parte deverão conceder, sem demora, as autorizações de

exploração adequadas, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados da UE e

disponha de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e

ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado

membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica

competente esteja claramente identificada na designação; e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja

efetivamente controlada pelos Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre

Comércio e/ou por nacionais desses Estados, e se encontre sujeita ao controlo efetivo desses Estados e/ou dos

nacionais desses Estados.

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Côte d’ Ivoire:

i) A empresa de transporte aéreo se encontre estabelecida no território da República da Côte d’ Ivoire e

autorizada conforme a legislação em vigor na União Económica e Monetária da África Ocidental e disponha de

uma Licença de Exploração Aérea (LEA) válida de um Estado membro da União Económica e Monetária da

África Ocidental; e

ii) O Estado membro da União Económica e Monetária da África Ocidental responsável pela emissão da sua

Licença de Exploração Aérea exerça e mantenha um controlo regulamentar efetivo sobre a empresa de

transporte aéreo e as autoridades aeronáuticas competentes estejam claramente identificadas na designação;

e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, pela

República da Côte d’Ivoire, pelos Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental e/ou