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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 6

pelos nacionais desse Estados e que se encontre sujeita a um controlo efetivo da República da Côte d’Ivoire,

de Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental e/ou dos nacionais desses Estados.

c) A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas

na legislação, regulamentos e procedimentos normalmente e razoavelmente aplicáveis em matéria de transporte

aéreo internacional pela Parte que analisa o(s) pedido(s), em conformidade com as disposições da Convenção,

e

d) Que a Parte que designou a empresa de transporte aéreo cumpra as disposições dos artigos 13.º

(Segurança Aérea) e 14.º (Segurança da Aviação Civil) deste Acordo.

3. Quando a empresa de transporte aéreo tenha sido deste modo designada e autorizada, pode dar início,

a qualquer momento, à exploração dos serviços acordados, sob reserva de respeitar as disposições do presente

Acordo.

ARTIGO 4: REVOGAÇÃO E SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO

1. Cada uma das Partes tem o direito de revogar uma autorização de exploração, de suspender o exercício

dos direitos acordados neste Acordo a uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte ou de

sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) A empresa de transporte aéreo não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos

termos dos Tratados da União Europeia ou não seja detentora de uma Licença de Exploração válida, em

conformidade com o direito da União Europeia; ou

ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pelo Estado

membro da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade

aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente

controlada pelos Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por

nacionais desses Estados.

Ao exercer os seus direitos por força do disposto neste parágrafo, a República da Côte d’Ivoire não

estabelece qualquer discriminação entre as empresas de transporte aéreo da União Europeia com base na

nacionalidade.

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Côte d’Ivoire:

i) A empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no território da República da Côte d’Ivoire

ou não esteja autorizada em conformidade com a legislação em vigor na União Económica e Monetária da África

Ocidental e não seja detentora de uma Licença de Exploração Aérea (LEA) válida de um Estado membro da

União Económica e Monetária da África Ocidental; ou

ii) O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado

membro da União Económica e Monetária da África Ocidental responsável pela emissão da sua Licença de

Exploração Aérea; ou

iii) A transportadora aérea não seja propriedade nem seja detida, diretamente ou através de participação

maioritária, pela República da Côte d’Ivoire, pelos Estados membros da União Económica e Monetária da África

Ocidental e/ou pelos nacionais desses Estados ou não se encontre sujeita, a todo o momento, a um controlo

efetivo da República da Côte d’Ivoire, dos Estados membros da União Económica e Monetária da África

Ocidental e/ou dos nacionais desses Estados.

c) No caso dessa empresa de transporte aéreo deixar de observar a legislação, os regulamentos e