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22 DE JUNHO DE 2017 15

recusar ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força deste Acordo, tenha concedido à Parte ou às

empresas em falta.

ARTIGO 22: DENÚNCIA

Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, notificando a outra Parte da sua

decisão por escrito e através de canais diplomáticos. A notificação deve ser comunicada, simultaneamente, à

Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo será denunciado doze (12) meses após a

data de receção da notificação pela outra Parte, salvo se a notificação de denúncia for retirada por mútuo acordo

das Partes antes do termo deste período. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida

como recebida quinze (15) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 23: REGISTO

Este Acordo e quaisquer emendas ao mesmo serão registadas pelas Partes, junto da Organização da

Aviação Civil Internacional (OACI).

ARTIGO 24: ENTRADA EM VIGOR

Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos legais

internos necessários para à entrada em vigor deste Acordo, o qual entrará em vigor no primeiro dia do segundo

mês seguinte ao dia da receção da segunda notificação.

EM FÉ DE QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram

o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 22 de junho de 2016, em dois (02) exemplares originais nas línguas portuguesa e

francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.