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18 DE JULHO DE 2017 27

Artigo 8.º

Relatório de avaliação

1 — Um ano após a finalização do período de adaptação, previsto no artigo 5.º, o Governo elabora um

relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação do presente diploma.

2 — O relatório previsto no número anterior é enviado à Assembleia da República.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 92/XIII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 56/2006, DE 15 DE MARÇO, RETIFICADO PELA

DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 26/2006, DE 28 DE ABRIL, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º

44/2011, DE 24 DE MARÇO, RETIFICADO PELA DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 15-A/2011, DE 23

DE MAIO, E PELO DECRETO-LEI N.º 106/2011, DE 21 DE OUTUBRO, QUE REGULA A FORMA DE

DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS LÍQUIDOS DOS JOGOS SOCIAIS EXPLORADOS PELA SANTA

CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, que aprova a Lei das Finanças das

Regiões Autónomas, vem dispor, no seu artigo 36.º, n.º 1, que “constitui receita de cada região autónoma uma

participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”

(SCML), sendo que, ao abrigo do n.º 2, remete-se para diploma próprio a definição do valor da receita atribuída

a cada Região, devendo a mesma ser afeta a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada

uma das regiões.

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de

abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-

A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro,é o diploma que rege, atualmente, a

forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de

Lisboa.

Nele se estabelece uma participação direta da Região Autónoma da Madeira de 0,2% dos resultados líquidos

distribuídos atribuídos ao Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (atualmente Direção Regional

de Juventude e Desporto), bem como uma percentagem de 0,2% atribuídos ao Fundo Regional do Desporto

dos Açores, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas

escolares.

Por outro lado, a revisão de 2010 da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, operada através da Lei

Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, entretanto suspensa pela Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho (“Lei de

Meios”), previa a entrega de uma percentagem equivalente à capitação, a afetar para fins sociais de acordo com

as regras a definir em diploma regulamentar.