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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 28

Cabe, por isso, atualizar, nos termos do presente diploma, a participação a que cada Região Autónoma tem

direito, segundo o método da capitação baseado na população residente — de modo a que seja feita uma

distribuição mais equilibrada das receitas resultantes dos resultados líquidos da exploração dos jogos

explorados pela SCML — o que implica necessariamente proceder à redistribuição dos resultados atualmente

previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 44/2011,

de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado

pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril,alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março,

retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21

de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa

Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º

26/2006, de 28 de abril,alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma

de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 — ………………………………………………………………………………………………………..………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………….………………:

a) 2,65% para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de

bombeiros voluntários;

b) 0,29% para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade,

designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento

de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança

decorrentes da criminalidade;

c) 0,66% para o policiamento de espetáculos desportivos.

3 — Constituem receitas do Estado 2,17% dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.

4 — São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 12,75% do valor dos resultados líquidos de

exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas,

ações, ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.

5 — ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) 31,83% destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das

pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater