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18 DE JULHO DE 2017 21

DECRETO N.º 127/XIII

REGULA A IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA LOFOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA, ADAPTANDO A ORDEM

JURÍDICA INTERNA ÀS DECISÕES 2008/615/JAI E 2008/616/JAI DO CONSELHO, DE 23 DE JUNHO DE

2008

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e

investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto ao ficheiro central

de dados lofoscópicos (FCDL).

2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular na luta contra o terrorismo e a

criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, quanto ao

intercâmbio de dados dactiloscópicos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Amostra-problema», qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto ou em local onde se proceda à

recolha de meios de prova, bem como a impressão digital, preferencialmente correspondente ao dedo indicador

direito, recolhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade desconhecida;

b) «Amostra-referência», as impressões lofoscópicas, ou seja, as impressões digitais ou palmares,

recolhidas de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao desenho formado pelas linhas papilares

dos dedos e das palmas das mãos;

c) «Resenha lofoscópica», o conjunto de suportes, impressos ou formulários onde são recolhidas as

impressões digitais dos arguidos e condenados;

d) «Ponto característico», a morfologia das cristas papilares, resultante da descontinuidade das mesmas e

da respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme;

e) «Fotografia técnico-policial de identificação», o registo da imagem de pessoa identificada, em suporte de

papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no âmbito da obtenção de prova criminal;

f) «Identificação judiciária», o processo de recolha, tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e

fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado indivíduo;

g) «Hit», o resultado de comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras;

h) «No Hit», o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a identidade entre duas amostras;

i) «Inspeção judiciária», as diligências técnico-científicas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal

competentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção de meios de prova através do exame de

pessoas, lugares e objetos;

j) «Transplante», o ato de transferir vestígios lofoscópicos ou outros da superfície onde foram revelados

para suporte transportável, sem alteração da sua condição e qualidade e salvaguardando a custódia da prova.