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18 DE JULHO DE 2017 23

Artigo 5.º

Recolha de amostras-problema

1 - Os vestígios lofoscópicos são recolhidos por pessoal certificado para o efeito por meio de transplante ou

de fotografia direta, nas seguintes situações:

a) Em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da preparação e ou prática de ilícitos criminais, ou

com eles conexos;

b) Em objetos por qualquer forma conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais.

2 - Procede-se à recolha de amostras-problema, quando exequível, em cadáveres cuja identidade não tenha

sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou

por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

Artigo 6.º

Fotografia técnico-policial de identificação

1 - Podem ser obtidas e utilizadas pelos órgãos de polícia criminal fotografias técnico-policiais como meio

complementar de identificação.

2 - São fotografias técnico-policiais de identificação:

a) O cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de identificação judiciária, composto pelo registo fotográfico

da pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente;

b) Outros registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente sinais particulares,

tatuagens e outros sinais suscetíveis de diferenciação.

CAPÍTULO III

Ficheiro central de dados lofoscópicos

Artigo 7.º

FCDL

1 - O FCDL tem por finalidade registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação que

resultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios lofoscópicos.

2 - A organização, estrutura e funcionamento do FCDL respeita os princípios da legalidade, transparência,

autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos e o disposto na Lei de

Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto.

3 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável pelo FCDL, bem como

pela definição e divulgação de boas práticas relativas à utilização e provisionamento deste ficheiro, em

coordenação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele acedem diretamente.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, a Polícia

Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável por garantir e supervisionar a qualidade

dos dados introduzidos, designadamente no que respeita à retificação de inexatidões, ao suprimento de

omissões e à supressão de elementos indevidamente registados.

5 - Nos termos e para os efeitos mencionados no número anterior, a Polícia Judiciária, através do Laboratório

de Polícia Científica, garante a legalidade da consulta dos referidos dados.

6 - O FCDL assenta na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System) – Sistema de

Identificação de Impressões Digitais.

7 - O FCDL é acedido e provisionado pela Polícia Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda

Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia

Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal.

8 - O FCDL é ainda provisionado com a informação proveniente dos serviços de identificação criminal, nos

termos do n.º 5 do artigo 4.º.