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18 DE JULHO DE 2017 27

identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do endereço de

correio eletrónico institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador

(usernames) e respetivas senhas (passwords) de acesso ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de

uma ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Cumpre à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL,

bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para verificação do cumprimento das

disposições relativas à proteção de dados pessoais e exercício das demais competências previstas na legislação

nacional de proteção de dados pessoais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências do Conselho Superior da Magistratura e

da Procuradoria-Geral da República, conferidas pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.º

30/2017, de 30 de maio, na qualidade de entidades responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos

inquéritos em processo penal e dos processos nos tribunais judiciais.

Artigo 20.º

Ponto de contacto

1 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-

científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial

internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho,

de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da

luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e na Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de

junho de 2008, que a executa.

2 - A transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária

competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia

de investigação em matéria penal.

3 - O ponto nacional de contacto referido no n.º 1 é competente para a receção dos pedidos de auxílio

judiciário em matéria penal relativos à transmissão de dados pessoais a que se refere o número anterior e para

os apresentar à autoridade judiciária competente para efeitos de autorização da sua transmissão.

4 - Para coordenação da investigação e prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República

acede aos relatórios emitidos pela Polícia Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas

pelas autoridades nacionais e autoridades de outros Estados membros, previstas nos n.os 7 e 9 do artigo 7.º.

5 - A Polícia Judiciária fornece os relatórios referidos no número anterior com a regularidade definida no

âmbito das normas para a qualidade do Laboratório de Polícia Científica e sempre que solicitado pela

Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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