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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 24

9 - No âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nos termos definidos em

convenções, tratados ou outros instrumentos legais a que o Estado português esteja vinculado, é permitida a

consulta automatizada de dados lofoscópicos, devendo as respostas corresponder a hit ou no hit, nos termos

do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 2.º.

10 - No caso de a resposta à consulta corresponder a hit observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no que

respeita à transmissão internacional de dados pessoais.

Artigo 8.º

Tratamento de dados

1 - O FCDL é constituído por:

a) Imagens de vestígios lofoscópicos, respetivos pontos característicos e um número de referência;

b) Imagens de impressões digitais, respetivos pontos característicos, número de resenha lofoscópica, local

de recolha e um número de referência.

2 - As imagens referidas na alínea a) do número anterior respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte

desconhecida recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou obtidas através de mecanismos de

cooperação institucional, de âmbito nacional ou internacional.

3 - As imagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro.

4 - As impressões digitais de origem desconhecida, bem como as impressões digitais utilizadas para

obtenção de falsa identidade e de cadáveres não identificados, são incluídas na categoria de amostras-

problema.

Artigo 9.º

Conservação das amostras no FCDL

1 - As amostras recolhidas no âmbito da presente lei e os respetivos dados associados são mantidos em

ficheiro durante os seguintes prazos:

a) Prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime mais grave subjacente à recolha da

amostra, em caso de arquivamento do inquérito, decisão judicial de não pronúncia ou decisão final absolutória;

b) Prazo de vigência do registo criminal a que está associado o ficheiro, em caso de decisão final

condenatória;

c) Pelo período de 15 anos, nos casos não referidos nas alíneas anteriores.

2 - O suporte físico documental de cada amostra é preservado pelo órgão de polícia criminal que procedeu

à sua recolha e a inseriu no sistema, de acordo com os prazos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Segurança do FCDL

1 - Ao FCDL devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta,

modificação, supressão, adicionamento, destruição ou comunicação de dados em violação do preceituado na

presente lei.

2 - É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte;

b) Da inserção de dados;

c) Dos métodos de tratamento de dados;

d) Do acesso aos dados;

e) Da transmissão dos dados.