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19 DE JULHO DE 2017 53

QUADRO X

Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença

de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

(**) Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada

devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.

ANEXO IV

Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1

do artigo 17.º do presente decreto-lei

Artigo 1.º

Projeto da especialidade de SCIE

O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere

à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e

desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste Anexo IV, na qual o

autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os

atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de

arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-lei;

b) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade

para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício

ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação,

a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que

devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta

de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

c) Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior deverão incluir

a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).