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19 DE JULHO DE 2017 57

d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação,

a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que

devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta

de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

ANEXO V

Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 1.º

Elaboração das fichas de segurança

1 — As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às utilizações-

tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir

exclusivamente pelos serviços centrais da ANPC.

2 — Compete à ANPC proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número anterior

que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.

3 — As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras

atualizações das fichas de segurança.

Artigo 2.º

Conteúdo das fichas de segurança

1 — As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:

a) Identificação;

b) Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;

c) Condições exteriores aos edifícios;

d) Resistência ao fogo dos elementos de construção;

e) Reação ao fogo dos materiais de construção;

f) Condições de evacuação dos edifícios;

g) Instalações técnicas dos edifícios;

h) Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;

i) Observações;

j) Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.

2 — Para as utilizações-tipo IV e V, o conteúdo referido no ponto anterior deve ser complementado com as

seguintes peças desenhadas:

a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de

socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto

relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação,

a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que

devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta

de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

ANEXO VI

[Revogado]

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