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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 10

No primeiro caso, a licença parental exclusiva do pai, que determina que “o pai goze 15 dias, seguidos ou

interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir a este”, não se aplica às situações de adoção. Não se compreende por que razão a

criança adotada não tem direito a beneficiar da atenção e tempo com os seus pais à semelhança dos filhos por

via biológica. Urge, portanto, retificar esta situação que se arrasta há anos e que não foi acautelada com a

revisão do Código do Trabalho em 2009.

Da mesma forma, importa garantir que os e as candidatas à adoção possam beneficiar da possibilidade de

partilha em simultâneo da licença parental que já é garantida no caso da licença para a parentalidade biológica.

Não se pode aceitar que um filho ou filha por via da adoção não possa usufruir da companhia simultânea dos

seus pais tal como é previsto, e bem, para uma criança que nasça na família por via biológica. Importa, portanto,

clarificar que a licença por adoção pode ser usufruída em simultâneo pelos dois membros do casal, tal como é

previsto, no Código do Trabalho, nos termos do artigo 40.º que regula a licença parental.

No que se refere à dispensa para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, o Código de Trabalho, na

versão atualizada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, prevê, no seu artigo 45.º, os termos da dispensa para

avaliação para a adoção. Nele é determinado que “para efeitos de avaliação para a adoção, os trabalhadores

têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos

técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.” Ora, com a aprovação do

Novo Regime Jurídico da Adoção (Lei n.º 143/2015 de 8 de setembro), passou a ser obrigatória, para efeitos de

avaliação da candidatura à adoção, a frequência de sessões de formação para a parentalidade por via da

adoção, compostas por três a quatro módulos de várias horas cada. Adicionalmente, são efetuadas entrevistas

psicossociais e ainda aplicados outros instrumentos de avaliação complementar, que podem passar pela

realização de testes psicotécnicos ou outro tipo de atividades. É, portanto, incerto o número de vezes que os

candidatos, no âmbito do processo de avaliação da candidatura à adoção, se têm de ausentar do trabalho. Não

faz sentido, atualmente, com as novas regras, manter o limite de três dispensas ao trabalho. Não se pode aceitar

que para cumprir o desejo da parentalidade, e para o qual os trabalhadores e trabalhadores são obrigados, por

lei, a ausentar-se do trabalho, tenham de recorrer a estratégias diversas como dias de férias ou apelar à boa

vontade dos empregadores.

O mesmo acontece durante o período de transição, previsto no artigo 49.º do Regime Jurídico da Adoção.

Quando as equipas de adoção decidem apresentar uma criança aos candidatos e uma vez aceite a proposta,

inicia-se um período de transição em que se promove o conhecimento mútuo, com vista à aferição da existência

de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante. Neste período são

promovidos vários encontros, sem que seja garantido aos trabalhadores e trabalhadoras a devida dispensa ao

trabalho, situação que urge corrigir.

Importa ainda garantir a igualdade de direitos, no que respeita às licenças parentais previstas no Código do

Trabalho, para todas as famílias, sejam heteroparentais ou homoparentais. Com a aprovação da Lei n.º 17/2016,

de 20 de junho (alarga o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida a todas as mulheres) e da Lei

n.º 2/2016, de 29 de fevereiro (alarga a possibilidade de adoção a casais do mesmo sexo), estas famílias,

homoparentais, deparam-se com a inacessibilidade ao direito a uma licença que permita o convívio entre a

criança e as suas duas mães ou dois pais nos mesmos termos que as famílias heteroparentais. A redação atual

do Código do Trabalho não acautela, por exemplo, aos casais femininos que recorrem às técnicas de PMA, o

acesso à licença parental exclusiva do pai, precisamente porque se trata de duas mães e não existe um pai

envolvido.

Em parecer recentemente emitido, o Instituto da Segurança Social considerou que, em face das recentes

alterações legislativas à Lei n.º 31/2006, de 21 de julho, “não faria sentido que se permitisse que um casal de

mulheres pudesse recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e depois lhes fossem negados os

direitos relacionados com a proteção na parentalidade”. Neste sentido, prossegue o Instituto da Segurança

Social,“em termos de proteção social, entende-se que se o casal de mulheres gozar as licenças no âmbito da

parentalidade, deve haver lugar ao pagamento dos respetivos subsídios, neste caso, o parental inicial, mesmo

que partilhado, e o parental exclusivo do pai que deve ser atribuído à outra mãe”.

Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa assegurar, nada mais, nada

menos, a igualdade de direitos entre a parentalidade por via biológica e a parentalidade por via da adoção e, no

que especificamente diz respeito a esta última, eliminado as desigualdades ainda existentes na adoção por