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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 12

Artigo 38.º

(…)

1. (…).

2. (…).

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

4. (Anterior número 3).

Artigo 40.º

(…)

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. (…).

7. (…).

8. (…).

9. (…).

10. (…).

11. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

12. (Anterior número 11).

Artigo 42.º

(…)

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

7. (Anterior número 6).

Artigo 43.º

(…)

1. É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2. Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da

mãe.

3. (…).