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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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PROPOSTA DE LEI N.º 107/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/2014, 28 DE JULHO

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º

13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação

das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos

termos que os tribunais.

Artigo 4.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Na Região Autónoma da Madeira, a presente Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da primeira

alteração ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira.»

Artigo 3.º

Alteração de título

É alterado o título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

“Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas”.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, no seu novo texto é objeto de republicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.