O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

132

a brecha salarial de genero20 em Espanha ronda os 15%. Esta constatação levou a que a União Geral dos

Trabalhadores (UGT) espanhola desencadeasse, pelo segundo ano consecutivo, a campanha “Yo trabajo

gratis”, que tem como objetivo acabar com esta discriminação em razão do sexo.

No sítio do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales y Igualdad podem encontrar-se estudos diversos sobre

a questão da igualdade salarial entre mulheres e homens.

FRANÇA

A igualdade de tratamento laboral entre as mulheres e os homens vem consagrada nos artigos L1141-1 ao

L1146-3 da parte legislativa do Código do Trabalho, o qual também se aplica aos trabalhadores do setor público,

por força do disposto no artigo L1141-1.

Por forma a concretizar o objetivo da meta da paridade, o Governo aprovou a Loi n.º 2014-873, du 4 août

2014, relativa à igualdade real entre mulheres e homens, a fim de implementar medidas tendo em vista garantir

a igualdade profissional e salarial entre mulheres e homens. Essas medidas introduziram modificações

relevantes no Código de Trabalho, particularmente nos artigos respeitantes à igualdade remuneratória.

A igualdade remuneratória entre mulheres e homens vem prevista nos artigos L3221-1 ao L3221-10 do

Código do Trabalho, o qual prevê a imposição de sanções penais em caso de violação deste princípio (artigo

L3222-1 e L3222-2). Todo o empregador está obrigado a assegurar, para o mesmo trabalho ou um trabalho de

valor igual, a igualdade remuneratória entre as mulheres e os homens. Este princípio impede qualquer

discriminação salarial baseada no sexo, sendo que também as disposições relativas à igualdade remuneratória

se aplicam tanto aos trabalhadores do setor privado como aos do setor público.

O Código considera remuneração não só o salário base como também todas as restantes regalias

suplementares pagas direta ou indiretamente, quer seja em espécie ou não. A informação relativa à igualdade

remuneratória, em especial a que consta dos artigos L3221-1 ao L3221-7 do Código do Trabalho, tem de ser,

obrigatoriamente, disponibilizada a todos os trabalhadores bem como a todos os candidatos ao trabalho. Por

outro lado, todas as pessoas mencionadas no artigo L1132-1 do Código do Trabalho (trabalhador, candidato,

estagiário, etc.) têm de ser informadas por qualquer meio (afixação no local de trabalho ou no local de

recrutamento) do disposto nos artigos 225-1- ao 225-4 do Código Penal, relativos às discriminações proibidas.

O Código do Trabalho considera nula toda a disposição constante num contrato de trabalho, numa convenção

coletiva ou acordo coletivo de trabalho, em acordos salariais, num regulamento ou numa escala salarial

resultante de uma decisão do empregador, que contrarie o disposto nos artigos L3221-2 ao L3221-6.

A informação relativa aos salários das mulheres e dos homens está acessível nas informações enviadas às

organizações sindicais, no âmbito das negociações salariais e sobre as questões relativas à igualdade

profissional entre mulheres e homens, nas informações enviadas ao comité da empresa no quadro dos relatórios

anuais sobre a atividade da empresa e sobre o emprego, na análise da situação comparada das mulheres e dos

homens na empresa efetuada nos termos das modalidades fixadas nos artigos da parte regulamentar do Código

do Trabalho – R2323-9 (para empresas com menos de 300 trabalhadores) e R2323-12 (para empresas com

mais de 300 trabalhadores) –, e no balanço social. Nos termos do artigo L1144-2 do Código do Trabalho, as

organizações sindicais representativas nacionais ou na empresa podem acionar a entidade empregadora no

caso de violação do disposto nos artigos L3221-1 e seguintes, relativos à igualdade remuneratória, sendo o

conseil de prud’hommes21 quemtem competência para resolver os conflitos em caso de desigualdade salarial,

podendo impor sanções civis como sanções penais, as quais vão da pena de multa à pena de prisão.

No sítio do Institut national de la statistique et des études économiques pode verificar-se a existência da

diferença salarial entre as mulheres e os homens de 2000 a 2015, e constatar que as mulheres em 2015

recebiam, no setor privado, menos 18,4% que os homens.

Por fim, e com vista ao melhor acompanhamento do assunto em análise, destaca-se o Code de

Gouvernement d’entreprise des sociétés cotées, assim como informação disponibilizada pelo Haut Conseil a

l’Égalite entre les Femmes et les Hommes.

20 Também conhecida por diferença salarial de género, consiste na diferença existente entre os salários dos homens e das mulheres expressa em percentagem do salário masculino. 21 Entidade judicial com competência no âmbito dos conflitos laborais.