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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Proposta de Lei n.º 106/XIII (3.ª) Código do Trabalho

Artigo 13.º Regime contraordenacional

Artigo 562.º, relativo a sanções acessórias

No mesmo sentido, o artigo 3.º, sobre Informação estatística, remete para o artigo 32.º da Lei n.º 105/2009,

de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e dispõe sobre:

«Artigo 32.º

Prestação anual de informação sobre a atividade social da empresa

1- O empregador deve prestar anualmente informação sobre a atividade social da empresa, nomeadamente

sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional,

segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.

2- A informação a que se refere o número anterior é apresentada por meio informático, com conteúdo e

prazo regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.

3- O empregador deve dar a conhecer, previamente ao prazo constante da portaria a que se refere o número

anterior, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa,

a informação a que se refere o n.º 1, os quais podem suscitar a correção de irregularidades, no prazo de 15

dias.

4- A informação que, de acordo com a portaria referida no n.º 2, seja prestada de modo individualizado deve

ser previamente dada a conhecer aos trabalhadores em causa, os quais podem suscitar a correção de

irregularidades, no prazo de 15 dias.

5- O empregador deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-

la, em prazo constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

a) O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;

b) Os sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, a comissão de trabalhadores,

bem como os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às

matérias da sua competência;

c) As associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social que a

solicitem.

6- Os sindicatos e associações de empregadores podem solicitar a informação até 10 dias antes do início

do prazo para entrega da mesma.

7- O serviço a que se refere a alínea a) do n.º 5 deve remeter a informação ao serviço do mesmo ministério

competente para proceder ao apuramento estatístico da informação no quadro do sistema estatístico nacional

e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P.

8- A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das

remunerações em relação aos sindicatos, e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico

deve ser expurgada de elementos nominativos.

9- O empregador deve conservar a informação enviada durante cinco anos.

10- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8, na parte respeitante ao

empregador, contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5 e contraordenação leve a violação do

disposto nos n.os 3, 4 e 9.»

Por sua vez, o artigo 17.º da iniciativa consagra como fonte específica o Código do Trabalho, designadamente

o disposto na subsecção III, relativa à igualdade e não discriminação, da secção II do capítulo I, e o disposto no

capítulo III, relativo à retribuição e outras prestações patrimoniais, ambos do título II do livro I.

O artigo 13.º da proposta de lei faz aplicar o regime contraordenacional regulado no Código de Trabalho, o

regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º