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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Esta iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em observância do n.º 2 do artigo

7.º da mesma lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento.

A proposta de lei visa alterar os seguintes diplomas:

– A Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que ”Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres”, que ainda não sofreu qualquer alteração, constituindo esta a sua primeira alteração;

– A Lei n.º105/2009, de 14 e setembro, “Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º4/2008, de 7 de fevereiro”, que foi alterada

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, constituindo esta a sua segunda alteração;

– O Decreto–Lei n.º 76/2012, de 26 de março, “Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho

e no Emprego”, alterada pelos Decretos-Leis n.os 124/2012, de 20 de junho, 119/2013, de 21 de agosto, 249-

A/2015, de 9 de novembro, 251-A/2015, de 17 de dezembro, e 138/2017, de 10 de novembro, constituindo esta

a sua sexta alteração.

Determina o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Em face do exposto, sugere-se o seguinte título:

“Medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres por trabalho igual ou

de igual valor, e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, à segunda alteração à Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março”.

Por fim, assinale-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 3 da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor da iniciativa – nos termos do artigo 19.º da proposta de lei, “seis meses

após a sua publicação” –, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e

homens por trabalho igual ou de igual valor, procedendo à alteração do artigo 1.º (Relatório anual sobre a

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres) da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório

anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, do artigo 32.º (Prestação anual de

informação sobre a atividade social da empresa) da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro2, que Regulamenta e

altera o Código do Trabalho, e do artigo 3.º (Atribuições próprias e de assessoria) do Decreto-Lei n.º 76/2012,

de 26 de março, que Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

O princípio da igualdade retributiva (para trabalho igual, salário igual) vem consagrado na alínea a) do n.º 1

do artigo 59.º da Constituição, ao estipular que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça,

cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho,

segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual,

de forma a garantir uma existência condigna;”. Reafirma-se, aqui, o princípio fundamental da igualdade

estabelecido no artigo 13.º da Constituição e o princípio da não discriminação em função do sexo, que encontra

guarida na alínea h) do artigo 9.º, também da Constituição, que constitui uma das tarefas fundamentais do

Estado.

O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição estabelece que “todos os cidadãos têm

a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”(n.º 1). O seu n.º 2 afirma que “ninguém pode ser

privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de

2 A Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.