O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

122

da presente proposta de lei, e às entidades empregadoras que empreguem 100 ou mais trabalhadores/as, a

partir do terceiro ano de vigência.

 A “possibilidade de o/a trabalhador/a, mediante requerimento seu ou de representante sindical,

requerer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) a emissão de parecer sobre a

existência de discriminação remuneratória em razão do sexo.”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, está redigida sob a forma

de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme o disposto no artigo

124.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Presidência e Modernização Administrativa, do

Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de novembro de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Nesse mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe o seguinte: “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia

da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo”. No caso em apreço, o Governo não menciona, na exposição de motivos, que tenha realizado alguma

audição ou consulta, nem a proposta de lei vem acompanhada de qualquer estudo ou parecer que a tenha

fundamentado.

Estando em causa direitos, liberdades e garantias, a matéria objeto da presente iniciativa enquadra-se na

alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim, reserva relativa de competência legislativa

da Assembleia da República.

Conforme se detalha mais à frente nesta nota técnica, a presente iniciativa foi publicada para apreciação

pública, de 5 de dezembro de 2017 a 4 de janeiro de 2018.

Refira-se ainda que, em caso de aprovação, a iniciativa prevê o acompanhamento e a avaliação da aplicação

da presente lei (esta última, de quatro em quatro anos, embora a primeira avaliação deva ter lugar dois anos

despois da entrada em vigor da lei), pelo serviço de promoção da igualdade (cf. artigos 8.º e 10.º).

A proposta de lei deu entrada, foi admitida e anunciada em 28 de novembro do corrente ano, baixando, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à

10.ª Comissão. A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia

14 de dezembro (cfr. Súmula n.º 52 da Conferência de Líderes, de 29/11/2017).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de

lei, em conformidade como disposto no n.º 1 do artigo 3.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas).