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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que

aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável [alínea a)]. Já a

“discriminação indireta” é verificada sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja

suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem

comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado

por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários [alínea b)]. Quanto ao

conceito de “Trabalho igual”, este é definido no mesmo artigo como “aquele em que as funções desempenhadas

ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e

quantidade [alínea c)]. E o “Trabalho de valor igual” é definido como “aquele em que as funções desempenhadas

ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência

exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é

efetuado [alínea d)].

Neste âmbito cabe ainda referir o artigo 31.º9, n.º 1, do Código do Trabalho, referente à “Igualdade de

condições de trabalho”, onde se define que “os/as trabalhadores/as têm direito à igualdade de condições de

trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer

discriminação fundada no sexo”.

Com as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de março, e n.º 18/2014, de 7 de março, foi

aprovado um conjunto de medidas que tinham por objeto garantir e promover a igualdade de oportunidades e

de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho, designadamente no sentido da eliminação das

diferenças salariais, da promoção da conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar, do incentivo

ao aprofundamento da responsabilidade social das empresas, da eliminação da segregação do mercado de

trabalho e de outras discriminações.

A Assembleia da República, por seu turno, aprovou várias recomendações ao Governo, em sede de combate

à discriminação laboral das mulheres: a Resolução da Assembleia da República n.º 41/2013, de 3 de abril, sobre

a promoção da igualdade laboral entre homens e mulheres que prescreveu a adoção de um conjunto de medidas

pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT); as Resoluções n.os 45, 46 e 48, de 4 de abril, sobre

combate às discriminações salariais, diretas e indiretas, não discriminação laboral de mulheres e defesa e

valorização efetiva das mulheres no mundo do trabalho, respetivamente.

Por último, refira-se que sobre a mesma matéria se encontra atualmente em apreciação na Comissão de

Trabalho e Segurança Social o Projeto de Lei n.º 430/XIII (PSD), que “Aprova medidas de transparência com

vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres”10.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

sob o ponto de vista da qualidade, natureza e quantidade, o trabalhador tem antiguidade diferente dos trabalhadores referidos como fundamento da discriminação retributiva e que esse trabalhador se encontra abrangido por instrumento de regulamentação coletiva diverso. 9 Artigo 31.º (Igualdade de condições de trabalho) 1 - Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo. 2 - A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual: a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma. 3 - As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à proteção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores. 5 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objetivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo. 6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5. 10 Esta iniciativa deu entrada no dia 3 de março de 2017, tendo baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social, no dia 10 de março, sem votação.