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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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O sistema de dados eletrónico que se pretende criar – público, nacional e único – trata informação relativa a:

– Pessoas, singulares e coletivas;

– Navios e quaisquer outras embarcações;

– Quaisquer outros atos e factos sujeitos a registo relacionados com a atividade marítima.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Luxemburgo.

ESPANHA

Existe um registo duplo:

– Um registo mercantil, regulado pelo Regulamento do Registo Comercial, anexo ao Real Decreto 1784/1996,

de 19 de julio, por el que se aprueba el Reglamento del Registro Mercantil8, na medida em que a pessoa ou a

embarcação esteja relacionada com a prática de uma atividade comercial cujos atos e fatos sejam suscetíveis

de produzir efeitos jurídicos privados, como as transmissões da propriedade e os ónus ou encargos que

impendam sobre a embarcação, nomeadamente hipotecas, fazendo-se tal inscrição no distrito marítimo em que

se haja matriculado o navio ou embarcação;9

– Um registo de matrícula, de caráter público e administrativo, regulado pelo Real Decreto 1027/1989, de 28

de julio, sobre abanderamiento, matriculación de buques y registro marítimo10, que visa anotar, previamente ao

registo mercantil, a inscrição inicial da embarcação ou empresa marítima11.12

No caso do registo comercial, um dos exemplos de atos de inscrição obrigatória no registo na área marítima,

previsto no artigo 81.º, n.º 1, alínea a), é o de naviero empresario individual, que nos permitimos traduzir para

proprietário de embarcações em nome individual e equivalerá ao conceito de “armador” utilizado na legislação

portuguesa.13

No caso do registo de matrícula, existe um registo em cada distrito (artigos 3.º e 7.º do Real Decreto

1027/1989) e um registo central levado a cabo pela Dirección General de la Marina Mercante. (artigos 8.º, 9.º e

12.º do Real Decreto 1027/1989).

O artigo 1.º do Real Decreto 1027/1989 estabelece a obrigatoriedade de inscrição de todos os navios,

embarcações ou artefactos navais, assim como de todas as empresas marítimas que os explorem, estando os

efeitos da inscrição no registo descritos no artigo 2.º desse diploma.

Por sua vez, o registo baseia-se num sistema de livros denominados “listas” e organizados de modo a que

cada navio, embarcação ou artefacto naval só esteja matriculado num único registo de matrícula e apenas na

lista que lhe corresponda segundo a sua procedência e atividade. O número total de listas é de nove,

encontrando-se enumeradas no n.º 1 do artigo 4.º do Real Decreto 1027/1989, de acordo com o qual as listas

são as seguintes:

8 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 9 Por força do disposto na disposición transitoria decimotercera do Real Decreto 1784/1996, os artigos 145.º a 176.º do Decreto de 14 de diciembre de 1956, por el que se aprueba el reglamento del registro mercantil, entretanto revogado, mantêm-se transitoriamente em vigor enquanto não forem aprovadas novas normas correspondentes de natureza regulamentar (a verter no “Reglamento del Registro de Bienes Muebles a que se refiere la disposición final segunda de la Ley 19/1989, de 25 de julio”). Do artigo 146.º desse regulamento constava o seguinte conceito de “navio” (buque): “Se reputarán buques, para los efectos del Código de Comercio y de este Reglamento, no sólo las embarcaciones destinadas a la navegación de cabotaje o altura, sino también los diques flotantes, pontones, dragas, gánguiles y cualquier otro aparato flotante destinado o que pueda destinarse a servicios de la industria o comercio marítimo o fluvial”. 10 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 11 Na aceção do artigo 10.º do Real Decreto 1027/1989. 12 As inscrições de um dos registos devem ser transcritas no outro, por forma a obter-se perfeita coordenação entre ambos. 13 No entanto, o conceito de armador também não é estranho ao direito espanhol, como acontece no artigo 11.º do Real Decreto 1027/1989, onde é usado a par do conceito de empresas navieras.