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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade e ou

redação final.

Quanto ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo junta à sua iniciativa, tem por objetivo criar o Sistema

Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelecer as respetivas condições de funcionamento e de

acesso.

Nos termos artigo 3.º da proposta, a entrada em vigor terá lugar, em caso de aprovação, no dia seguinte ao

da sua publicação, o que está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Visando-se a criação de um regime jurídico novo através de pedido de autorização à Assembleia da

República, com junção do anteprojeto de decreto-lei a autorizar, o enquadramento jurídico nacional é de

natureza relacional, consistindo nos seguintes diplomas:

– O Código do Registo Predial1, aplicável subsidiariamente;

– A Lei de Proteção de Dados Pessoais2, por poderem estar em causa dados de pessoas singulares

legalmente protegidos;

– O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR),

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de Janeiro3, 31/97, de 28 de janeiro,

331/99, de 20 de agosto, 248/2002, de 8 de novembro, e 321/2003, de 23 de dezembro, pela Lei n.º 23/2015,

de 17 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro4;5

– A Lei n.º 15/97, de 31 de maio (“Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca”), alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto (“Desenvolve e concretiza o regime geral

das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à

violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados”) 6;

– A Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro (“Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram

bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do

porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da

Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de

1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009,

de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º

145/2003, de 2 de julho”)7.

1 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Texto consolidado retirado do DRE, tendo como texto original o da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – “Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)”. 3 Este decreto-lei faz alusão, no seu preâmbulo, à aplicação da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de abril de 1926, publicada no Diário do Governo, 1.a série, n.o 128, de 2 de Junho de 1932. Portugal veio, porém, a aprovar o seu recesso por via da Resolução da Assembleia da República n.º 40/2011, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 53, de 16 de março de 2011. 4 Há, assim, um total de oito alterações. 5 O Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro (“Aprova o Código do Registo de Bens Móveis”), tendo embora revogado, no seu artigo 3.º, toda a legislação anterior que contrariasse as matérias abrangidas pelo código que anexava, excetuou “os artigos 2.º, n.º 3, 15.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, e as normas aplicáveis ao Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março”. 6 A alteração operada por esta lei foi pontual, limitando-se a dar nova redação ao artigo 37.º da Lei n.º 15/97. 7 Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 328/XII, apresentada pelo Governo.