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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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A presente proposta introduz ainda o Balcão Eletrónico do Mar (BMar) que permitirá que os atos de registo

e inscrição bem como toda a tramitação sejam efetuados de forma desmaterializada através deste instrumento.

 Enquadramento legal e antecedentes

Visando-se a criação de um regime jurídico novo através de pedido de autorização à Assembleia da

República, com junção do anteprojeto de decreto-lei a autorizar, o enquadramento jurídico nacional é de

natureza relacional, consistindo nos seguintes diplomas:

– Regulamento Geral das Capitanias (Decreto Lei 265/72 de 31 de julho) – que regulamenta o registo

patrimonial de navios e embarcações;

– O Código do Registo Predial, aplicável subsidiariamente;

– A Lei de Proteção de Dados Pessoais, por poderem estar em causa dados de pessoas singulares

legalmente protegidos;

– O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR),

alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de janeiro, 31/97, de 28 de janeiro,

331/99, de 20 de agosto, 248/2002, de 8 de novembro, e 321/2003, de 23 de dezembro, pela Lei n.º 23/2015,

de 17 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro;

– A Lei n.º 15/97, de 31 de maio (“Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca”), alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto (“Desenvolve e concretiza o regime geral

das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à

violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados”);

– A Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro (“Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram

bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do

porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da

Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de

1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.º 274/95, de 23 de outubro, e n.º

260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-

Lei n.º 145/2003, de 2 de julho”).

O sistema de dados eletrónico que se pretende criar – público, nacional e único – trata informação relativa a:

– Pessoas, singulares e coletivas;

– Navios e quaisquer outras embarcações;

– Quaisquer outros atos e factos sujeitos a registo relacionados com a atividade marítima.

 Consultas e Contributos

Podem ser ouvidas associações e Organizações do setor.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. O Governo apresenta à Assembleia da República em 24 de novembro de 2017, o Projeto de Lei n.º

105/XIII (3.ª), que “autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos”.