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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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TRANSFERS OF UNDERTAKINGS GUIDE [Em linha]. Brussels: Ius Laboris, 2009. [Consult. 22 ago. 2017].

Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122676&img=4424&save=true

Resumo: Este livro constitui um guia para as implicações no emprego da transmissão de empresa ou

estabelecimento, nos Estados-membros da União Europeia, na Rússia e na Turquia. A Diretiva 2001/23/CE, de

12 de março, visa proteger a posição dos trabalhadores nos casos de transmissão de empresa ou

estabelecimento, venda de negócio, fusão ou aquisição ou, em determinadas circunstâncias, do outsourcing de

determinada função. Contudo, como se pode constatar neste estudo, verifica-se uma grande flexibilidade na

forma como os Estados-membros implementaram a referida diretiva, provocando diferenças significativas que

surgem principalmente devido às diversas abordagens da lei laboral subjacente. A análise da situação

portuguesa, no que diz respeito a esta matéria, consta das páginas 215 a 224.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Novas regras aplicáveis aos conselhos de empresa europeus

[Em linha]: apresentação da Diretiva 2009/38/CE. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia,

2011. ISBN 978-92-79-19446-7. [Consult. 05 de dez. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123426&img=6165&save=true

Resumo: Os Conselhos de Empresa Europeus (CEE) são órgãos representativos dos trabalhadores

europeus de uma empresa. Através dos mesmos, os trabalhadores são informados e consultados a nível

transnacional, pela direção da empresa, sobre a evolução das atividades da mesma e sobre qualquer decisão

significativa que os poderá afetar.

A Diretiva 2009/38/CE, de 6 de maio, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um

procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão

comunitária, visa garantir a efetividade dos direitos de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores,

favorecer a criação de novos conselhos de empresa e garantir a segurança jurídica em termos da sua criação e

funcionamento.

Este folheto descreve as principais características dos CEE, explicando as novas disposições para o seu

estabelecimento e funcionamento, juntamente com o papel dos representantes dos trabalhadores, dos

procedimentos de negociação e de implementação, bem como os objetivos da Diretiva 2009/38/CE, de 6 de

maio.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A presente Proposta de Lei tem como objeto a introdução no ordenamento jurídico nacional do disposto na

Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, no que respeita aos

marítimos.

Esta diretiva, com origem na COM(2013)798, tem como objetivo “melhorar o nível de proteção dos direitos

abrangidos pela Carta dos Direitos Fundamentais no direito do Trabalho da UE e garantir condições equitativas

em toda a União Europeia”, visando “a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho,

uma proteção social adequada e o diálogo entre parceiros sociais.”

Neste sentido, foram introduzidas alterações a outras cinco diretivas7, no âmbito laboral, que são em regra,

aplicáveis a todos os setores de atividade, bem como categorias de trabalhadores, existindo o risco de os

trabalhadores marítimos serem excluídos, sem justificação expressa, da aplicação daquelas, situação que a

presente diretiva visa corrigir.

A iniciativa europeia COM(2013)798 foi escrutinada na Assembleia da República nos termos da legislação

que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, com relatório da então Comissão de Segurança Social e Trabalho, da autoria

da Senhora Deputada Maria das Mercês Borges (PSD), e da Comissão de Assuntos Europeus, da autoria da

Senhora Deputada Lídia Bulcão (PSD), não tendo sido suscitadas questões de violação dos princípios da

proporcionalidade ou subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de Lisboa). A posição do Parlamento

7 Produziu alterações às Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho.