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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-

Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou

de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e 2009/38/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um

procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão

comunitária.

No seu preâmbulo, a Diretiva (UE) 2015/1794 reconhece que as diretivas anteriores visadas excluíam do seu

âmbito de aplicação determinados marítimos, ou permitiam aos Estados-Membros a sua exclusão, sendo que a

situação jurídica que se vivia, devida, “em parte, à especificidade da profissão de marítimo”, gerava “uma

desigualdade de tratamento da mesma categoria de trabalhadores por diferentes Estados-Membros”, consoante

aplicassem ou não, conforme os casos, as exclusões e as exclusões facultativas permitidas pela legislação em

vigor.

Visando a diretiva a “melhoria das condições de trabalho dos marítimos e a sua informação e consulta”, as

alterações propostas a nível da legislação nacional têm, assim, reflexos:

– Na Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo

das embarcações de pesca, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto (“Desenvolve e concretiza o regime

geral das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações

correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados”)1;

– Na Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro (“Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram

bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do

porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da

Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de

1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009,

de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º

145/2003, de 2 de julho”)2.

Estes dois diplomas regulam, assim, essencialmente os dois tipos de regimes jurídicos laborais que é

possível configurar relativamente ao setor marítimo, que são:

– O do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca (pescadores e outros trabalhadores

relacionados com a atividade piscatória), previsto na Lei n.º 15/97, de 31 de maio;

– O do pessoal das embarcações do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, previsto na

Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro (regime, de resto, excecionado do âmbito de aplicação da Lei n.º 15/97, de

31 de maio, pelo seu artigo 2.º, que claramente demarca os dois regimes).

No primeiro caso, a redação que se propõe para o artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio3, remete para

o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, cujas regras sobre transmissão de

empresa ou estabelecimento5 passam a aplicar-se à transmissão total ou parcial da empresa armadora.

1 A alteração operada por esta lei foi pontual, limitando-se a dar nova redação ao artigo 37.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio. As duas leis aqui referidas resultaram, respetivamente, da Proposta de Lei n.º 43/VII e da Proposta de Lei n.º 254/VII, ambas da iniciativa do Governo 2 Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 328/XII, apresentada pelo Governo. 3 A atual redação do artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, é a seguinte: Artigo 12.º Transmissão da empresa armadora ou da embarcação 1 — A posição que dos contratos de trabalho decorre para o armador transmite-se ao armador adquirente, por qualquer título, da empresa armadora ou da embarcação transmitida, salvo se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele. 2 — O adquirente da empresa armadora ou da embarcação é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a marítimos cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão. 3 — Para efeitos do número anterior, deverá o adquirente, durante os 15 dias anteriores à transação, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos. 4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico. 5 A transmissão de empresa ou estabelecimento encontra-se regulada nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho (Secção I do Capítulo V do Título II do Livro I), encontrando-se ainda disposições a este respeito na alínea m) do n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 346.º, e ainda no artigo 498.º, todos do mesmo Código.