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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”.

E acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República

dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O

Governo não faz, porém, acompanhar a sua iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer que

eventualmente a tenha fundamentado.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A iniciativa em apreço deu entrada a 22 de novembro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, em 23 de novembro de 2017, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei respeita o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua

versão mais recente, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que contém um conjunto de

normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação

da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na

Comissão). Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto e que indica que se visa transpor para a

ordem jurídica interna as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 6 de outubro de 2015, às Diretivas 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001 e

2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, dizendo esta legislação respeito ao

exercício da atividade de marítimo. Este título pode, ainda assim, ser aperfeiçoado em caso de aprovação da

iniciativa.

Ainda que esteja cumprida a previsão do n.º 4 do artigo 9.º da Lei Formulário, uma vez que, “tratando-se de

diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, de

forma a complementar a referência às diretivas comunitárias, sugere-se o seguinte título: “Transpõe as

alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro

de 2015, à Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e à Diretiva 2009/38/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos”.

A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Formulário. Em caso de aprovação, a iniciativa em

apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, ainda da Lei Formulário.

No que respeita ao período de vigência, o artigo 5.º da proposta de lei prevê a entrada em vigor do diploma

no “mês seguinte ao da sua publicação”, estando conforme a previsão do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário,

a qual prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, sendo porém aconselhável que, por razões de certeza e

segurança jurídica, se indique expressamente o dia em que o diploma entra em vigor. Deste modo, sugere-se

que, no decurso do processo legislativo subsequente, seja adotada a seguinte formulação para este dispositivo:

“A presente lei entra em vigor no primeiro dia útildo mês seguinte ao da sua publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa de lei em apreço não parece suscitar outras questões

em face da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Como se explica na exposição de motivos da proposta de lei, as modificações legislativas que se tenciona

introduzir no ordenamento jurídico interno resultam da transposição da Diretiva (UE) 2015/1794, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, na parte em que altera, acerca do setor marítimo, as Diretivas