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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou

de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e da Diretiva 2009/38/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa

Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de

empresas de dimensão comunitária, e isto sem prejuízo das alterações introduzidas pelo diploma comunitário

que agora se propõe transpor em outras diretivas (Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998,

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002 e Diretiva 2008/94/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008), e com as quais a legislação portuguesa já se

encontra harmonizada, de acordo com o proponente.

Na verdade, e ao contrário de todas as referidas diretivas anteriores que excluíam os marítimos do seu âmbito

de aplicação, ou permitiam a sua exclusão pelos Estados-Membros, a diretiva que por ora se pretende transpor

determinou a inclusão dos trabalhadores marítimos neste regime, mau grado a especificidade do respetivo setor,

pretendendo-se assim melhorar as condições de trabalho dos marítimos e a sua informação e consulta.

Com este propósito, a iniciativa aqui em apreço introduz alterações na Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada

pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca, e na Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade dos marítimos a bordo

de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto

Estado de bandeira ou do porto.

A proposta de lei sub judice introduz assim nos dois diplomas, com a mesma redação, um artigo com a

epígrafe Transmissão da empresa armadora, substituindo o atual artigo 12.º do regime jurídico indicado, e

aditando um novo artigo 38.º-B à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, determinando a aplicação, em ambos os

casos, das regras do Código do Trabalho sobre transmissão de empresa ou estabelecimento à transmissão total

ou parcial da empresa armadora, com a exceção constante do n.º 2 de ambos os normativos. Por outro lado, a

iniciativa adita também a ambos os diplomas, novamente com a mesma redação, um artigo epigrafado

Conselhos de empresa europeus, mais concretamente o artigo 10.º-A ao regime jurídico do contrato individual

de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e o artigo 38.º-A à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro.

O diploma ora proposto é composto por cinco artigos: o primeiro define o objeto da iniciativa, o segundo, o

terceiro e o quarto contemplam as alterações e os aditamentos aos diplomas legais já identificados, e o quinto

e último artigo determina que a entrada em vigor ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 104/XIII (3.ª) é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa de lei e de

competência política, previstos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante também

designado por Regimento).

A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria: o Ministro

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra do Mar, e ainda pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, sendo feita menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, em 16 de novembro

de 2017, tudo conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A iniciativa consubstancia a forma de proposta de lei, tal como previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

É redigida sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por

uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do 124.º do Regimento.

No que respeita ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que “as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”,não é efetuada qualquer

menção a que tenham sido solicitados ou recolhidos pareceres por parte do Governo. De igual modo, o Decreto-

Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da