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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Proposta de Alteração

Artigo 2.º

[Âmbito de aplicação]

1 – [...].

2 – […].

3 – Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos detidos por

entidades públicas, excetuando-se entidades integradas no setor público empresarial.

4 – [Novo] A aplicação do presente regime às entidades integradas no setor público empresarial

depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do

cumprimento dos princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial.

5 – [Novo] Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os

créditos adquiridos por organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.

6 – [anterior n.º 4]

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

Os Deputados do PCP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – [...].

2 – […].

3 –Eliminar.

4 – O presente regime não prejudica a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital,

seja esta operada de modo voluntário seja por aplicação do previsto no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. (Renumerado

com o n.º 3)

Assembleia da República, 12 de outubro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral.

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