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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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b) O comprovativo da recusa da proposta, quando tal tenha ocorrido, o comprovativo da não realização da

assembleia geral, declaração subscrita pela sociedade ou ata da assembleia geral que comprove que a proposta

não foi adotada;

c) Uma lista de credores conhecidos para além dos proponentes.

2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia um administrador judicial

provisório, devendo a secretaria:

a) Notificar os credores não proponentes que constem da lista de créditos relacionados pelos requerentes

da existência da proposta, ficando esta disponível na secretaria do tribunal para consulta;

b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos, nos termos previstos no n.º 4.

3 - Qualquer credor dispõe de 20 dias a partir da data de publicação no portal Citius do despacho a que se

refere a alínea a) do número anterior para relacionar os seus créditos e para referir se pretende igualmente

converter os seus créditos em capital, devendo as comunicações ser remetidas ao administrador judicial

provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.

4 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal

Citius, podendo ser impugnada no prazo de 10 dias úteis.

5 - Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, o juiz dispõe de cinco dias úteis para decidir

sobre as impugnações formuladas.

6 - Não sendo impugnada no prazo previsto no n.º 4, a lista provisória de créditos converte-se de imediato

em lista definitiva, procedendo o juiz, no prazo de 10 dias, à análise da proposta, devendo homologá-la se

respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 3.º e se se verificarem as demais condições previstas na presente

lei.

7 - A lista a que se refere o número anterior é apenas considerada para os efeitos previstos no presente

artigo.

8 - A sentença homologatória constitui título bastante para a redução de capital, aumento de capital,

modificação dos estatutos, transformação e exclusão de sócios, bem como para a realização dos respetivos

registos.

9 - O processo de suprimento judicial a que se refere o presente artigo tem natureza urgente.

Artigo 6.º

Aquisição subsequente do capital

Os sócios podem, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória, adquirir

ou fazer adquirir por terceiro por si indicado o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor

nominal, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a

sociedade, detidos pelos credores proponentes.

Artigo 7.º

Processo de insolvência da sociedade

1 - Caso a sociedade seja declarada insolvente, produzem-se os seguintes efeitos:

a) Caducam imediatamente, consoante os casos, a proposta prevista no artigo 3.º e os efeitos da deliberação

prevista no artigo 4.º;

b) Estando pendente o processo de suprimento judicial previsto no artigo 5.º, extingue-se a respetiva

instância.

2 - Uma vez registadas as alterações ao capital social nos termos da presente lei, a sociedade deve

comunicar imediatamente as mesmas e o seu registo a qualquer processo de insolvência que se encontre

pendente, extinguindo-se a respetiva instância, caso não haja ainda sido declarada a insolvência.