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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

94

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 13 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo CDS-PP

Propostas de Alteração

«Artigo 2.º

[...]

1- […].

2- […].

3- […].

4- Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos sobre

sociedades cujo volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas, seja inferior

a 1ME [um milhão de euros].

5- [Anterior n.º 4].»

Proposta de Aditamento

«Artigo 7.º-A

Disposições diversas

1- As instituições de crédito que adquiram participações no capital de sociedades por conversão dos seus

créditos nos termos da presente lei não podem deter essas participações por prazo superior a 18 meses.

2- O disposto na presente lei não afasta a aplicação das regras sobre controlo de concentrações de

empresas.»

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.