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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei consagra o regime da conversão em capital de créditos detidos sobre uma sociedade

comercial ou sob forma comercial com sede em Portugal, adiante designadas por sociedade.

2 - A presente lei não se aplica à conversão em capital de créditos detidos sobre empresas de seguros,

instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades

integradas no setor público empresarial, na aceção do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas

Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.

3 - Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos detidos por

entidades públicas, excetuando-se entidades integradas no setor público empresarial.

4 - Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos sobre

sociedades cujo volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas, seja inferior

a 1ME [um milhão de euros].

5 - A aplicação do presente regime às entidades integradas no setor público empresarial depende de

autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do cumprimento dos princípios

e regras aplicáveis ao setor público empresarial.

6 - O presente regime não prejudica a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital,

seja esta operada de modo voluntário seja por aplicação do previsto no Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

Artigo 3.º

Proposta de conversão

1 - Os credores podem propor à sociedade, nos termos previstos no presente artigo, a conversão dos seus

créditos em capital social, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, se as

houver, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses,

seja inferior ao capital social;

b) Se encontrem em mora superior a 90 dias créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior

a 10% do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de

capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total de

créditos não subordinados.

2 - Para os efeitos da presente lei, consideram-se créditos subordinados e não subordinados aqueles assim

qualificados no artigo 47.º do CIRE.

3 - A proposta referida no n.º 1 deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois

terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, e deve ser acompanhada

dos seguintes elementos:

a) Relatório elaborado por revisor oficial de contas que demonstre a verificação dos pressupostos referidos

no n.º 1;

b) Documento contendo as propostas de alteração do capital social da sociedade, aplicando-se o disposto

no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

4 - No cálculo do passivo da sociedade referido no número anterior não se computam os créditos referidos

no n.º 3 do artigo anterior.

5 - O órgão de administração da sociedade tem o dever de prestar aos credores a informação por estes

solicitada com vista à elaboração da proposta referida no n.º 1.

6 - Não sendo prestada a informação referida no número anterior no prazo de 10 dias a contar da data em

que a mesma seja solicitada, os pressupostos referidos na alínea b) do n.º 1 são aferidos pelo revisor oficial de

contas, em função dos elementos fornecidos pelos credores no que respeita aos montantes em mora, e das

últimas contas aprovadas, no que respeita à proporção entre os montantes em mora e o passivo da sociedade.