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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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7 - O aumento de capital social pode ser precedido de redução prévia do capital social para cobertura de

prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respetivo tipo de

sociedade, caso seja de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria

qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.

8 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior deve:

a) Descrever o conteúdo concreto da operação;

b) Quando aplicável, prever a redução do capital social e respetiva justificação, nos termos do número

anterior;

c) Prever o montante do aumento do capital social a subscrever pelos credores proponentes, mediante a

conversão dos créditos não subordinados de que sejam titulares em participações sociais, bem como a

fundamentação do rácio de conversão do crédito em capital.

9 - Quando aplicável, o relatório do revisor oficial de contas referido na alínea a) do n.º 3 deve demonstrar a

verificação do requisito previsto no n.º 5 para a redução prévia do capital social.

10 - A proposta a que se refere o presente artigo deve ser acompanhada de projetos de alteração dos estatutos

da sociedade, e, quando aplicável, pode prever a transformação da sociedade noutra de tipo distinto, bem como

a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.

11 - Após o aumento, o capital próprio da sociedade tem de ser superior ao valor do capital social à data da

proposta.

12 - Os sócios gozam sempre de preferência no aumento de capital, entendendo-se que, nesse caso, o

aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que, nos

termos da proposta, seriam convertidos em capital.

13 - Se nem todos os sócios exercerem o seu direito de preferência, podem os preferentes subscrever a parte

de capital que caberia aos demais, na proporção das suas ações.

14 - Caso não haja intenções de subscrição correspondentes à totalidade das novas entradas, o valor das

entradas em dinheiro que sejam efetivamente realizadas é aplicado na amortização dos créditos que não sejam

convertidos em capital, proporcionalmente ao montante dos mesmos e com respeito pela prioridade que lhes

caiba.

Artigo 4.º

Deliberação dos sócios

1 - Uma vez recebida a proposta de conversão, deve ser imediatamente convocada assembleia geral da

sociedade, a qual tem lugar no prazo de 60 dias a contar da data de receção da proposta, com o objetivo de

aprovar ou recusar as deliberações referidas na proposta.

2 - A sociedade pode acordar com os credores modificações à proposta, as quais, no entanto, devem ser

facultadas aos sócios com a antecedência correspondente ao prazo legal ou contratual de convocação da

assembleia geral da sociedade.

3 - Sendo recusada a proposta, com as eventuais modificações resultantes do disposto no número anterior,

não sendo realizada assembleia geral ou não sendo aprovadas ou executadas as deliberações nela previstas

no prazo de 90 dias a contar da data de receção da proposta, podem os credores proponentes requerer ao

tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação de alteração social, nos

termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Suprimento judicial

1 - Para os efeitos da presente lei, o processo de suprimento judicial da deliberação social inicia-se pela

apresentação de requerimento pelos credores proponentes da alteração do capital social, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) A proposta de conversão, acompanhada de todos os documentos que a instruem;