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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas

empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

Tudo isto sem prejuízo das alterações introduzidas pelo diploma comunitário que agora se propõe transpor

em outras diretivas (Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, Diretiva 2002/14/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002 e Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 22 de outubro de 2008), e com as quais a legislação portuguesa já se encontra harmonizada, de acordo com

o proponente.

Na verdade, e ao contrário de todas as referidas diretivas anteriores que excluíam os marítimos do seu âmbito

de aplicação, ou permitiam a sua exclusão pelos Estados-Membros, a diretiva que por ora se pretende transpor

determinou a inclusão dos trabalhadores marítimos neste regime pretendendo-se assim melhorar as condições

de trabalho dos marítimos e a sua informação e consulta.

Com o objetivo de transposição da diretiva acima referenciada, a presente proposta de lei introduz

alterações na Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto – que aprovou o

regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca – e na Lei n.º

146/2015, de 9 de setembro – que regula a atividade dos marítimos a bordo de navios que arvoram

bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de

bandeira ou do porto.

Tal como vem referido na nota técnica, que se anexa, “a proposta de lei sub judice introduz assim nos dois

diplomas, com a mesma redação, um artigo com a epígrafe Transmissão da empresa armadora, substituindo o

atual artigo 12.º do regime jurídico indicado, e aditando um novo artigo 38.º-B à Lei n.º 146/2015, de 9 de

setembro, determinando a aplicação, em ambos os casos, das regras do Código do Trabalho sobre transmissão

de empresa ou estabelecimento à transmissão total ou parcial da empresa armadora, com a exceção constante

do n.º 2 de ambos os normativos. Por outro lado, a iniciativa adita também a ambos os diplomas, novamente

com a mesma redação, um artigo epigrafado Conselhos de empresa europeus, mais concretamente o artigo

10.º-A ao regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e o artigo 38.º-

A à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro.“

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A Proposta de Lei n.º 104/XIII (3.ª) é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa de lei e de

competência política, previstos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante também

designado por Regimento).

A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria: o Ministro

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra do Mar, e ainda pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, sendo feita menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, em 16 de novembro

de 2017, tudo conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A iniciativa consubstancia a forma de proposta de lei, tal como previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

É redigida sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por

uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do 124.º do Regimento.

No que respeita ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que “as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, não é efetuada qualquer

menção a que tenham sido solicitados ou recolhidos pareceres por parte do Governo.

De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de

entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que “Os atos e

diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final

do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório

ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta

seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo

do Governo”. O Governo não faz, porém, acompanhar a sua iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer

que eventualmente a tenha fundamentado.